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Artigo 508 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 508

A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

Remissões - Leis
Art. 508 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969