Artigo 485 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 485
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração. Prosseguimento da execução