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Artigo 485 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 485

Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração. Prosseguimento da execução

Art. 485 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969