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Artigo 482 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 482

No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas. Instrução

Remissões - Leis
Art. 482 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969