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Artigo 48 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 48

Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Compromisso legal

Remissões - Leis

Parágrafo único

O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes. Encargo obrigatório

Art. 48 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand