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Artigo 443 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 443

Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes. Intimação do representante do Ministério Público

Remissões - Leis
Art. 443 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969