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Artigo 445 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 445

A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a

ao defensor de ofício ou dativo;

b

ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c

ao defensor constituído pelo réu. Intimação a réu sôlto ou revel

Art. 445 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand