Artigo 445 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 445
A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
a
ao defensor de ofício ou dativo;
b
ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
c
ao defensor constituído pelo réu. Intimação a réu sôlto ou revel