Artigo 42 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoFuncionários e serventuários da Justiça
Art. 42
Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. Escrivão
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 105
Código de Processo Penal, art. 254 - 256