Artigo 407 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 407
Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável. Matéria de defesa
Remissões - Leis
Parágrafo único
Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. Exceções opostas pelo procurador militar