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Artigo 411, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Revelia do acusado prêso

Art. 411

Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores

Remissões - Leis

Parágrafo único

Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Revelia do acusado sôlto

Art. 411, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand