Artigo 365 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoAdmissão da acareação
Art. 365
A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
Remissões - Leis
a
entre acusados;
b
entre testemunhas;
c
entre acusado e testemunha;
d
entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
e
entre as pessoas ofendidas. Pontos de divergência