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Artigo 365 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Admissão da acareação

Art. 365

A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

Remissões - Leis

a

entre acusados;

b

entre testemunhas;

c

entre acusado e testemunha;

d

entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

e

entre as pessoas ofendidas. Pontos de divergência

Art. 365 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969