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Artigo 339 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 339

Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. (Vide Lei nº 6.174, de 1974) Perícias de laboratório

Remissões - Leis
Art. 339 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969