Artigo 336 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 336
Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados. Identidade do cadáver