Artigo 331, Parágrafo 4 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 331
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência
Remissões - Leis
§ 1º
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. Exame de sanidade física
§ 2º
Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. Suprimento do exame complementar
§ 3º
A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Realização pelos mesmos peritos
§ 4º
O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. Exame de sanidade mental