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Artigo 331, Parágrafo 4 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 331

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência

Remissões - Leis

§ 1º

No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. Exame de sanidade física

§ 2º

Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. Suprimento do exame complementar

§ 3º

A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Realização pelos mesmos peritos

§ 4º

O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. Exame de sanidade mental

Art. 331, §4º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969