Artigo 32 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 32
Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Exercício do direito de representação