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Artigo 318 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 318

As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Resposta aos quesitos

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Art. 318 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969