Artigo 318 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 318
As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Resposta aos quesitos
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal Militar, art. 139
Código de Processo Penal, art. 159 - 160
- Lei nº 11.690/2008