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Artigo 307, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Validade da confissão

Art. 307

Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

Remissões - Leis

a

ser feita perante autoridade competente;

b

ser livre, espontânea e expressa;

c

versar sôbre o fato principal;

d

ser verossímil;

e

ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Silêncio do acusado

Art. 307, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969