Artigo 307, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoValidade da confissão
Art. 307
Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
a
ser feita perante autoridade competente;
b
ser livre, espontânea e expressa;
c
versar sôbre o fato principal;
d
ser verossímil;
e
ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Silêncio do acusado