Artigo 306, Alínea d do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 306
O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:
a
onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
b
se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;
c
se conhece as provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;
d
se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;
e
se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
f
se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;
g
se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;
h
se tem quaisquer outras declarações a fazer. Nomeação de defensor ou curador
§ 1º
Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor. Caso de confissão
§ 2º
Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:
a
sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração;
b
sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram. Negativa da imputação
§ 3º
Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.