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Artigo 305 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 305

Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Perguntas não respondidas

Remissões - Leis

Parágrafo único

Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Forma e requisitos do interrogatório

Art. 305 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969