Artigo 305 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 305
Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Perguntas não respondidas
Parágrafo único
Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Forma e requisitos do interrogatório