Artigo 283 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 283
A precatória de citação indicará:
a
o juiz deprecado e o juiz deprecante;
b
a sede das respectivas jurisdições;
c
o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;
d
o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado. Urgência
Parágrafo único
Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Cumprimento da precatória