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Artigo 283 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 283

A precatória de citação indicará:

Remissões - Leis

a

o juiz deprecado e o juiz deprecante;

b

a sede das respectivas jurisdições;

c

o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

d

o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado. Urgência

Parágrafo único

Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Cumprimento da precatória

Art. 283 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969