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Artigo 280 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 280

A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Citação a funcionário

Remissões - Leis
Art. 280 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969