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Artigo 258 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 258

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40 , e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar . Revogação e nova decretação

Remissões - Leis
Art. 258 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand