Artigo 221 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 221
Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. Comunicação ao juiz