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Artigo 186 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 186

Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

a

tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b

ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção. Apresentação à autoridade local

Art. 186 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand