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Artigo 17 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 17

O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado

Remissões - Leis
Art. 17 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand