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Artigo 153 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Art. 153

Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz. Argüição de coisa julgada

Remissões - Leis
Art. 153 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969