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Artigo 133 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 133

Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição. Juiz do Conselho de Justiça

§ 1º

Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça. Manifesta improcedência da argüição

§ 2º

Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

Remissões - Decisões

§ 3º

Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

Art. 133 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969