Artigo 133 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 133
Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição. Juiz do Conselho de Justiça
§ 1º
Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça. Manifesta improcedência da argüição
§ 2º
Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar
Remissões - Decisões
§ 3º
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito