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Artigo 131 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 131

Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas. Reconhecimento da suspeição alegada

Remissões - Leis
Art. 131 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969