Artigo 130, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 130
O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único
Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente. Recusa do juiz