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Artigo 130 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 130

O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Suspeição de natureza íntima

Parágrafo único

Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente. Recusa do juiz