Artigo 122 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoDecisão prejudicial
Art. 122
Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. Estado civil da pessoa
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 92 - 94