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Artigo 102, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 102

A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais

Remissões - Decisões

a

no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

b

no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Jurisdição militar e civil no mesmo processo

Parágrafo único

A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum. Prorrogação de competência

Art. 102, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969