Artigo 64 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Art. 64
A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Parágrafo único
Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência