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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 90

A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo têrmo.