Artigo 90 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único
Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo têrmo.