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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 88

Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado êste dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.