Artigo 88 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado êste dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único
Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.