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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 38

Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um dêles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único

Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.