Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um dêles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único
Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.