Artigo 278, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 278
O cancelamento do registro não importará em extinção do direito real que não estiver extinto, sendo, em tal caso, lícito ao credor promover nôvo registro o qual, no entanto, só será possível a terceiros a partir da renovação do registro.
Parágrafo único
Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquêle renovado, só valendo, porém, desde a nova data.