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Artigo 278 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 278

O cancelamento do registro não importará em extinção do direito real que não estiver extinto, sendo, em tal caso, lícito ao credor promover nôvo registro o qual, no entanto, só será possível a terceiros a partir da renovação do registro.

Parágrafo único

Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquêle renovado, só valendo, porém, desde a nova data.