Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Parágrafo único
Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o nôvo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprovadora do registro anterior e da inexistência de ônus.