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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 200

Se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Parágrafo único

Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o nôvo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprovadora do registro anterior e da inexistência de ônus.