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Artigo 197, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 197

Se o título fôr de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, após o registro.

Parágrafo único

Em caso de permuta, serão pelo menos três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatòriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro.