Artigo 197 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Se o título fôr de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, após o registro.
Parágrafo único
Em caso de permuta, serão pelo menos três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatòriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro.