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Artigo 158, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 158

As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos têrmos do artigo 138 do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade dêstes, oportunamente levantado em juízo.

§ 1º

O apresentante do título para registro integral poderá, também, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

§ 2º

Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.