Artigo 158 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 158
As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos têrmos do artigo 138 do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade dêstes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º
O apresentante do título para registro integral poderá, também, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º
Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.