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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965

Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências

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Art. 7º

Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar, através de Resoluções, o presente decreto-lei, inclusive no que diz respeito à substituição de cédulas, ficando autorizado a reduzir os prazos consubstanciados no art. 11 da Lei nº 4.511, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 7º do Decreto-Lei 1 /1965