Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965
Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar, através de Resoluções, o presente decreto-lei, inclusive no que diz respeito à substituição de cédulas, ficando autorizado a reduzir os prazos consubstanciados no art. 11 da Lei nº 4.511, de 1º de dezembro de 1964.