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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965

Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências

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Art. 4º

Os novos depósitos a prazo não inferior a 180 dias que vierem a ser efetivados até 31 de dezembro de 1965, serão, à opção dos depositantes, disponíveis no seu vencimento em cruzeiros novos ou em Obrigações do Tesouro Nacional, neste caso, pelo valor nominal vigorante em outubro de 1965, beneficiando-se o depositante dos reajustamentos realizados a partir daquele mês. (Vide Decreto Lei nº 7, de 1966)