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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965

Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências

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Art. 3º

Por um período de 18 meses, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, os portadores de Obrigações do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , quando do respectivo resgate, poderão optar pelo reajustamento do seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia ou de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da República do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual, referida à taxa média mensal verificada no mês de outubro de 1965. (Vide Decreto Lei nº 7, de 1966)