Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação pela prestação de serviços extraordinários a que se refere a letra A do artigo 241 do Regulamento da Secretaria da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara (Resolução nº 39, de 1950), com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 2, de 6 de maio de 1975, não poderá, em qualquer hipótese, exceder, em cada mês, o valor do vencimento-base, nem ser concedida a servidor que ocupe cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único
- A gratificação pela prestação de serviços extraordinários, quando for concedida a servidores requisitados, fica limitada ao valor do símbolo FG-1.